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Leis Ordinárias

Lei nº 8964, de 26 de dezembro de 1994

Lei 8964

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais, até o limite de R$ 12.367.270.209,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares até o limite de R$ 11.955.964.622,00 (onze bilhões, novecentos e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e vinte e dois reais), para atender:
Ià programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II;
IIà programação indicada no Anexo IV, cujos recursos necessários decorrerão da incorporação de superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício de 1993, bem como de ingressos de recursos de operações de crédito e excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ambas do Tesouro Nacional, além de recursos de Outras Fontes; e
IIIà programação indicada no Anexo VI, mediante incorporação de excesso de arrecadação de receitas ordinárias e vinculadas do Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoNa programação indicada nos Anexos I, IV e VI de que trata este artigo está incluída a parcela de R$ 2.392.455.680,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais), referente às transferências intragovernamentais.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos especiais até o limite de R$ 411.305.587,00 (quatrocentos e onze milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais) para atender:
Ià programação indicada no Anexo VIII, cujos recursos necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo IX; e
IIà programação indicada no Anexo XI, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no montante de R$ 6.713.836,00 (seis milhões, setecentos e treze mil, oitocentos e trinta e seis reais).
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III, V, VII e X desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994

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