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Leis Ordinárias

Lei nº 8936, de 24 de novembro de 1994

Lei 8936

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos dos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 673, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 9° e 10 da Lei n° 8.918, de 14 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9.
..............................................................................................................................
IImulta no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente;

.........................................................................................................................................

"

Art. 10.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoAo depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 24 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.1994

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