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Leis Ordinárias

Lei nº 8926, de 9 de agosto de 1994

Lei 8926

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Santillo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1994

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