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Leis Ordinárias

Lei nº 8912, de 11 de julho de 1994

Lei 8912

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1994

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