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Leis Ordinárias

Lei nº 8899, de 29 de junho de 1994

Lei 8899

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Cláudio Ivanof Lucarevschi

Leonor Barreto Barreto Franco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1994.

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