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Leis Ordinárias

Lei nº 8873, de 26 de abril de 1994

Lei 8873

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 9º, 11 e 13 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Conselho Federal de Administração compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências desta lei, e será constituído por tantos membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas respectivas regiões.

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Art. 11.
s Conselhos Regionais de Administração com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho Federal.

1º Os Conselhos Regionais de Administração com número de administradores inscritos superior ao constante do caput deste artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até o limite de vinte e quatro mil.

................................................................................ .......................................................

Art. 13.
s mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo únicoA renovação dos mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio."
Art. 2.
(Vetado).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Mozart de Abreu e Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1994

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