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Leis Ordinárias

Lei nº 8853, de 4 de fevereiro de 1994

Lei 8853

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Atribui competência ao Ministro de Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 410, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
Art. 2.
O Ministro de Estado da Saúde poderá delegar a competência atribuída pelo artigo anterior.
Art. 3.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 383, de 6 de dezembro de 1993.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1994

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