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Leis Ordinárias

Lei nº 8851, de 31 de janeiro de 1994

Lei 8851

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco (PLANVASF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º, e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.
Art. 2.
O Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF terá a mesma periodicidade do Plano Plurianual a que se refere o inciso I do art. 165 da Constituição Federal, juntamente com o qual será votado.
Art. 3.
A execução, coordenação, acompanhamento e avaliação do PLANVASF caberão aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1994

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