Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8845, de 20 de janeiro de 1994

Lei 8845

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1° da Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 395, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1994

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.