Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8818, de 22 de dezembro de 1993

Lei 8818

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 10.178.559.756,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 10.092.190.192,00 (dez bilhões, noventa e dois milhões, cento e noventa mil e cento e noventa e dois cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor de CR$ 86.369.564,00 (oitenta e seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Recursos de Outras Fontes, no valor de CR$ 10.178.559.756,00 (dez bilhões, cento e setenta e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e nove mil e setecentos e cinqüenta e seis cruzeiros reais).
Art. 4.
Ficam alteradas as receitas de entidades e Fundo beneficiários deste crédito conforme Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.