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Leis Ordinárias

Lei nº 8806, de 22 de dezembro de 1993

Lei 8806

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00 (um bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes a seguir relacionadas:
Iexcesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 1.024.118.351,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e dezoito mil, trezentos e cinqüenta e um cruzeiros reais);
IIexcesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de CR$ 37.224.515,00 (trinta e sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais);
IIIanulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de CR$ 155.113.028,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, cento e treze mil e vinte e oito cruzeiros reais), na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1993

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