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Leis Ordinárias

Lei nº 8786, de 21 de dezembro de 1993

Lei 8786

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de CR$ 2.246.396.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de CR$ 2.246.396.000,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e seis milhões, trezentos e noventa e seis mil cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoNa programação indicada no Anexo I desta Lei está incluída a parcela de CR$ 96.396.000,00 (noventa e seis milhões, trezentos e noventa e seis mil cruzeiros reais), correspondente às Transferências Intragovernamentais.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes da anulação das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3.
Em decorrência do disposto nos artigos anteriores ficam alteradas as receitas do Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), de conformidade com os Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1993

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