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Leis Ordinárias

Lei nº 8741, de 3 de dezembro de 1993

Lei 8741

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
IRepresentantes do Poder Executivo:
a)Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b)Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
c)um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d)Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.
IIdoze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:
a)dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;
b)um representante dos produtores de programas de computador;
c)três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
d)três representantes dos trabalhadores do setor;
e)três representantes da comunidade científica e tecnológica.
§ 1ºO mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 2ºRessalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1993

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