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Leis Ordinárias

Lei nº 8726, de 5 de novembro de 1993

Lei 8726

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Art. 1. Art. 131. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 131.
......................................

.......................................................

IIIpor motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

......................................................"

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994

*

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