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Leis Ordinárias

Lei nº 8718, de 14 de outubro de 1993

Lei 8718

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Art. 1. Art. 294. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 294 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 294.
Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Théo Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1993

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