Leis Ordinárias
Lei nº 8713, de 30 de setembro de 1993
Lei 8713
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º Se nenhum candidato às eleições de que trata este artigo alcançar maioria absoluta na primeira votação, será realizado segundo turno no dia 15 de novembro de 1994, concorrendo, para as respectivas eleições, os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos em cada uma das eleições.
2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente ou a Governador, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
1º Aos que, na data de publicação desta lei, forem detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados na data da convenção, independentemente de sua escolha nesta, salvo deliberação em contrário do órgão de direção nacional do partido.
2º Para os fins do disposto no art. 10, não será computado no limite ali definido o número de candidatos da coligação ou partido que, na condição do parágrafo anterior, superar um terço dos lugares a preencher.
1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral em quarenta e oito horas a contar do encerramento do prazo previsto no caput .
1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
3º A Justiça Eleitoral organizará, para auxiliar os escrutinadores na apuração, e publicará, até o dia 1º de setembro de 1994, as seguintes listas:
4º Na apuração serão anulados os votos dados a homônimos em que não se possa identificar com exatidão a vontade do eleitor.
5º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará obrigatoriamente as variações de nome deferidas aos candidatos.
6º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária.
1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até oito dias contados do fato que deu origem à substituição.
2º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta das comissões executivas dos partidos coligados.
3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
1º Ao partido fica assegurado o direito de manter o número atribuído à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.
2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais com o número da legenda do respectivo partido acrescido do número que lhe couber no sorteio a que se refere o § 9º do art. 100, do Código Eleitoral, observado o disposto no parágrafo anterior.
1º Haverá duas cédulas distintas, uma para as eleições majoritárias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos constantes do anexo.
2º Os candidatos para eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem, e deverão figurar na ordem determinada por sorteio, observado, no que couber, o disposto no art. 12.
3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla do partido de sua preferência ou o número deste.
4º Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no
5º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o § 2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
1º O eleitor dirigir-se-á à cabine duas vezes, sendo a primeira para preencher a cédula destinada às eleições proporcionais e a segunda para assinalar o voto na cédula destinada às eleições majoritárias.
2º A Justiça Eleitoral fixará o tempo de votação e o número de eleitores por Seção, de modo a garantir a realização das votações no prazo legal necessário ao exercício do voto.
1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.
2º As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
1º Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura da urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim.
2º Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral.
3º O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura.
4º No prazo de 48 horas a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o caput , o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada junto à Justiça Eleitoral.
5º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando inclusive empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
1º O Juiz Presidente da Junta Apuradora é obrigado a entregar aos partidos concorrentes ao pleito ou coligações, e seus respectivos delegados ou fiscais credenciados, cópia do boletim de urna; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 do Código Eleitoral, aplicada cumulativamente.
2º A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, que, ao final do preenchimento do boletim, receberão imediatamente exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral.
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação credenciará dois fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
4º O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de papel utilizado pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderá servir de consulta posterior à apuração perante a Junta totalizadora apuradora de votos.
1º As informações relativas à eleição presidencial devem ser registradas no Tribunal Superior Eleitoral, e as relativas às demais eleições, no Tribunal Regional Eleitoral.
2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
3º Imediatamente após a divulgação da pesquisa, as empresas ou entidades a que se refere este artigo colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa todas as informações, resultados obtidos e demais elementos atinentes a cada um dos trabalhos efetuados.
4º Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e à multa de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa.
1º A recusa ao cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena de detenção de seis meses a um ano e multa de valor igual ao recebido pela realização da pesquisa.
2º A comprovação de irregularidade ou dessemelhança entre os dados publicados e aqueles aferidos pela diligência do partido político tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de publicação dos dados corretos.
1º Os Comitês devem ser vinculados a cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
3º Os Comitês Financeiros serão registrados:
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do § 1º poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil Ufir e trezentas mil Ufir, respectivamente.
3º As contribuições e doações, as receitas e os rendimentos de que trata esta lei serão convertidas em Ufir, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
1º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
2º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas referidas no art. 52, I, bem como determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento das irregularidades encontradas.
3º As prestações de contas a que se refere este artigo devem ser encaminhadas pelo órgão regional do partido ao Tribunal Eleitoral do respectivo Estado ou Distrito Federal, e pelo órgão nacional ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser apreciadas até oito dias antes da diplomação dos eleitos.
Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;
Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;
Pena: detenção de um a três meses;
Pena: detenção de um a três meses;
Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
1º Consideram-se recursos para os fins deste artigo:
2º As penas indicadas no inciso II do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações e, se o responsável for o candidato, ser-lhe-ão aplicadas as penas sem prejuízo das previstas na lei complementar definidora de casos de inelegibilidade.
3º Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem os recursos destinados a partidos, coligações ou a candidato em valor acima dos previstos nesta lei.
4º O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de sua candidatura ou do diploma, se já eleito, observadas as disposições legais e constitucionais em vigor.
1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome.
2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.
1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, os quais não poderão ultrapassar a metade do total dos espaços existentes no território municipal.
2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.
4º A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 20 de junho de 1994.
5º O sorteio a que se refere este artigo será realizado pela Justiça Eleitoral até o dia 25 de junho de 1994, para o que os Tribunais Regionais Eleitorais farão publicar na imprensa oficial até o dia 15 de junho de 1994 a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições previstas nesta lei.
6º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram.
7º Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão dos grupos a que se refere o
8º O preço cobrado pelas empresas para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior àquele por elas praticado normalmente para a publicidade comercial.
9º Nos oito dias que antecedem a realização do pleito, não é permitida a alteração de mensagem veiculada nos quadros, painéis de publicidade e outdoors , sujeito o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral.
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias da data da publicação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta.
2º A Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em quarenta e oito horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da formulação do pedido.
3º Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo.
4º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilize sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a Justiça Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada imediatamente.
1º A manifesta preferência, na programação normal de emissora de rádio ou televisão, em favor de algum candidato ou em detrimento de outro, acarretará a suspensão das transmissões da emissora por um dia, por determinação da Justiça Eleitoral mediante denúncia de partido político, de candidato, ou do Ministério Público, ficando o responsável pela empresa sujeito às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral, e multa de cinco mil a dez mil Ufir.
2º A reincidência implica a duplicação da penalidade aplicada nos termos deste artigo.
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta dentro de quarenta e oito horas da veiculação do programa, dirigido ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no caso de transmissão local, e ao Tribunal Superior Eleitoral, no caso de transmissão nacional ou interestadual, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas.
2º Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão.
3º Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.
4º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada no horário deferido pela Justiça Eleitoral, ainda que seja nas quarenta e oito horas antecedentes ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
1º A apresentação dos debates pode ser feita:
2º No caso da alínea b, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo entre os partidos e coligações interessados.
1º Os debates serão organizados de modo a assegurar número equivalente de candidatos de todos os partidos, podendo desdobrar-se em mais de um dia.
2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver convidado o candidato do partido ausente com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.
3º No caso de desdobramento do debate em mais de um dia, a escolha do dia e da ordem da fala deverá ser feita mediante sorteio, salvo se houver acordo entre os candidatos interessados.
4º É vedada a realização de mais de um debate pela mesma emissora com a presença do mesmo candidato, salvo se for, para isto, indicado pelo seu partido.
1º A veiculação de propaganda com vistas à eleição presidencial será feita em cadeia nacional, das 7:00h às 7:30h e das 20:30h às 21:00h na televisão, e das 7:00h às 7:30h e das 12:00h às 12:30h no rádio.
2º Para as eleições federais, estaduais e distritais, a propaganda será feita em rede estadual, das 7:30h às 8:00h e das 21:00h às 21:30h na televisão, e das 7:30h às 8:00h e das 12:30h às 13:00h no rádio.
3º Às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, o horário definido nos §§ 1º e 2º será inteiramente destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos quanto à atuação na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e na Câmara Legislativa.
4º Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto no caput ficará reduzido a trinta minutos diários para cada eleição e será dividido igualmente entre os candidatos.
5º No caso do parágrafo anterior, a propaganda de rádio e televisão será realizada nos vinte dias que antecedem a antevéspera da eleição, observados, quanto ao início da programação, os horários fixados para a propaganda presidencial, seguindo-se imediatamente a propaganda para governador.
6º A emissora que não permanecer em rede ou cadeia no horário previsto nesta lei terá suspensas suas transmissões por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido, coligação ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência.
7º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissora penalizada divulgará, a cada quinze minutos, mensagem informando que se encontra fora do ar por determinação da Justiça Eleitoral, por ter desobedecido à lei eleitoral.
8º A fita com a gravação referente a cada programa eleitoral diário deve ser entregue, pelo partido ou coligação, às emissoras geradoras da transmissão:
1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem.
2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei.
3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.
1º Nos programas a que se refere este artigo, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens.
2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeita o candidato à suspensão por um programa, duplicando-se a penalidade a cada reincidência.
1º O ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, sendo nunca inferior a um minuto, deduzido este do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa, devendo necessariamente responder aos fatos nela veiculados.
2º Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação.
3º O ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão.
4º Em prazo não superior a vinte e quatro horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão.
5º Deferido o pedido, a emissora geradora do programa eleitoral gratuito deverá ser imediatamente notificada da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta. A fita referente à resposta deverá ser entregue à emissora geradora, pelo ofendido, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, e transmitida no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa.
6º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral deferir, mesmo sendo nas quarenta e oito horas antes do pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
7º Da decisão sobre o deferimento do exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo.
8º Os Tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
9º Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha utilizado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico de seu respectivo programa eleitoral. Tratando-se de outra pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo concedido em eventuais novos pedidos de direito de resposta e a multa de duas mil a cinco mil Ufirs.
10. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
1º São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o servidor, os atos praticados sem observância do disposto neste artigo, bem como aqueles que importarem nomear, contratar ou admitir servidores.
2º Excetua-se do disposto neste artigo:
3º Os atos indicados no parágrafo anterior devem ser fundamentados, e serão publicados no Diário Oficial dentro de quarenta e oito horas após a sua assinatura.
4º O atraso na publicação do Diário Oficial, relativo aos quinze dias que antecedem os prazos iniciais previstos neste artigo, implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos, salvo se o atraso for provocado por caso fortuito ou força maior.
1º Os Tribunais Eleitorais designarão, para a apreciação das reclamações ou representações, três juízes auxiliares, que sobre elas decidirão.
2º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal, em sessão a que esteja presente a maioria de seus membros.
1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:
2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Brasília, 30 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.1993
ANEXO A LEI Nº 8. 713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1 993
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PARA DEPUTADO FEDERAL
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NOME OU NÚMERO DO CANDIDATO OU PARTIDO
PARA DEPUTADO ESTADUAL
____________________________________________
NOME OU NÚMERO DO CANDIDATO OU PARTIDO
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