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Leis Ordinárias

Lei nº 8710, de 24 de setembro de 1993

Lei 8710

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Art. 1.
Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 222.
A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a)nas ações de estado;
b)quando for ré pessoa incapaz;
c)quando for ré pessoa de direito público;
d)nos processos de execução;
e)quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f)quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Parágrafo únicoA carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Art. 224.
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 230.
Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

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Art. 238.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 239.
Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo únicoA certidão de intimação deve conter:
I................................................................................. ....................................................
II................................................................................. ...................................................
IIIa nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.

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Art. 241.
Começa a correr o prazo:
Iquando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
IIquando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos de mandado cumprido;
IIIquando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IVquando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
Vquando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

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Art. 412.
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§ 3ºA intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1993

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