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Leis Ordinárias

Lei nº 8709, de 23 de setembro de 1993

Lei 8709

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993

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