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Leis Ordinárias

Lei nº 8697, de 27 de agosto de 1993

Lei 8697

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Art. 1.
A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993.
§ 1ºA nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§ 2ºA centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", e escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A partir da data mencionada no art. 1º, serão grafados em cruzeiros reais os balanços, demonstrações contábeis e financeiras, cheques, títulos, preços, valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
§ 1ºEm todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e escritas contábeis, serão desprezados os valores inferiores ao correspondente a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros), para todos os efeitos legais.
§ 2ºNas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor correspondente ao salário mínimo, os totais apurados serão recolhidos e creditados ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias contados da data mencionada no art. primeiro.
§ 3ºAdmitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras e na determinação da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
§ 4ºDurante o prazo de cento e vinte dias após a data mencionada no art. primeiro, os cheque e outros papéis ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de compensação.
§ 5ºOs documentos de que trata o parágrafo anterior serão acolhidos e contabilizados com a equivalência mencionada no art. 1º,
Art. 3.
As cédulas atualmente em circulação, emitidas no padrão cruzado novo ou em cruzeiros, com ou sem carimbo de correspondência, permanecem circulando normalmente, observada a equivalência de que trata o art. 1º,
Art. 4.
As atuais moedas de cruzeiros cuja equivalência, na forma do art. primeiro, parágrafo primeiro, resulte igual ou superior a um centavo de cruzeiro real (dez cruzeiros) permanecem circulando normalmente.
Art. 5.
Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória n.° 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório.
Art. 6.
Todas as moedas de centavos com ano de cunhagem anterior a 1993, assim como as atuais moedas de um e de cinco cruzeiros, estão destituídas de poder liberatório e sem valor legal para circulação.
Art. 7.
Ao Banco Central do Brasil compete:
Iprovidenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;
IIdeterminar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
IIIfixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IVdeterminar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
Vpromover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VIestabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.
Art. 8.
A substituição das cédulas e moedas retiradas de circulação serão efetuadas por intermédio da rede bancária.
Art. 9.
Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face.
Art. 10.
Toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 27 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1993 e retificado no DOU de 31.8.1993

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