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Leis Ordinárias

Lei nº 8683, de 15 de julho de 1993

Lei 8683

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 206 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 206.
Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena: detenção, de um a três anos e multa."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 15 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1993

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