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Leis Ordinárias

Lei nº 8665, de 14 de junho de 1993

Lei 8665

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - Sudepe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1ºPara os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2ºAs execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
Art. 2.
O cancelamento de débito decorrente desta Lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Coutinho Jorge

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1993

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