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Leis Ordinárias

Lei nº 8651, de 28 de abril de 1993

Lei 8651

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.
Parágrafo únicoOs recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3.
Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. (Vide Lei nº 8.704, de 1993)
Art. 4.
Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)
Itenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
IIaderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.
Art. 5.
Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

Comissão Nacional

IMinistro de Estado da Integração Regional (Presidente);
IIDois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);
IIIGovernadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IVUm representante do Ministério do Exército;
VUm representante da Sudene - Secretário Executivo;
VIUm representante da LBA;
VIIUm representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;
VIIIUm representante da Confederação Nacional da Agricultura;
IXLíder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;
XLíder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.

Comissão Estadual

IGovernador do Estado (Presidente);
IIDois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
IIIPresidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);
IVPresidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
VPresidente da Federação da Agricultura do Estado;
VIUm representante do Ministério Público;
VIIUm representante da Igreja;
VIIIUm representante do Ministério do Exército;
IXUm representante do Governo Federal;
XUm representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);
XILíder do Governo na Assembléia Legislativa.

Comissão Municipal

IPrefeito Municipal (Presidente);
IIDois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);
IIIUm representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;
IVUm representante do Sindicato Rural Patronal;
VUm representante do Governo do Estado;
VIUm representante da Igreja;
VIIUm representante do Ministério do Exército (onde houver condições);
VIIIUm representante do Ministério Público;
IXUm representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);
XLíder do Governo na Câmara Municipal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Yeda Rorato Crusius

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1993

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