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Leis Ordinárias

Lei nº 8645, de 2 de abril de 1993

Lei 8645

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de março de 1993, a antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores públicos federais.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Eliseu Resende

Walter Barelli

Yeda Rorato Crusius

Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993

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