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Leis Ordinárias

Lei nº 8544, de 23 de dezembro de 1992

Lei 8544

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Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito especial até o limite de Cr$ 175.000.000.000,00 (cento e setenta e cinco bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério dos Transportes constantes do Anexo I desta Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito adicional até o limite de Cr$ 1.458.086.271.000,00, para os fins que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas:
a)Excesso de arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 62.000.000.000,00 (sessenta e dois bilhões de cruzeiros);
b)Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 113.000.000.000,00 (cento e treze bilhões de cruzeiros).
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 1.283.086.271.000,00 (um trilhão, e duzentos e oitenta e três bilhões, oitenta e seis milhões e duzentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas:
a)Excesso de arrecadação dos Recursos Vinculados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 356.072.157.000,00 (trezentos e cinqüenta e seis bilhões, setenta e dois milhões, cento e cinqüenta e sete mil cruzeiros).
b)Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente arrecadados do Tesouro Nacional e de outras fontes, no valor de Cr$ 835.659.093.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões e noventa e três mil cruzeiros);
c)Variação cambial de Operações de Crédito Internas e Externas, no valor de Cr$ 86.083.047.000,00 (oitenta e seis bilhões, oitenta e três milhões e quarenta e sete mil cruzeiros);
d)Recursos de Convênios, no valor de Cr$ 4.243.070.000,00 (quatro bilhões, duzentos e quarenta e três milhões e setenta mil cruzeiros);
e)Saldos de Exercícios Anteriores, no valor de Cr$ 1.028.904.000,00 (um bilhão, vinte e oito milhões, novecentos e quatro mil cruzeiros).
Art. 5.
São incorporadas ao Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas nos Anexos III desta Lei.
Art. 6.
São alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos IV a XII desta Lei.
Art. 7.
A este crédito adicional aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.12.1992

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