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Leis Ordinárias

Lei nº 8523, de 14 de dezembro de 1992

Lei 8523

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Alberto Goldman

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.12.1992

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