Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8494, de 23 de novembro de 1992

Lei 8494

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
É extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da Medida Provisória que deu origem a esta Lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
Ido ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta Lei e o mês de julho de 1992, inclusive;
IIdo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.
§ 1ºNas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.
§ 2ºO índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Art. 3.
A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
Iao salário mínimo;
IIà taxa de câmbio;
IIIà Taxa Referencial de Juros - TR;
IVà Unidade Fiscal de Referência - Ufir.
Art. 4.
Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art. 5.
O índice convencionado pelas partes nos termos desta Lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Parágrafo únicoFica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.
Art. 6.
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.11.1992

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.