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Leis Ordinárias

Lei nº 8481, de 12 de novembro de 1992

Lei 8481

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 167.535.289.912.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 86.870.150.325.000,00 (oitenta e seis trilhões, oitocentos e setenta bilhões, cento e cinqüenta milhões, trezentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender ao refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro e seus respectivos encargos, na forma autorizada pelo Senado Federal, no uso da competência privativa estabelecida pelo art. 52, inciso V, da Constituição, através da Resolução n° 20, de 20 de julho de 1991, e conforme a programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorização contida no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoOs títulos a que se refere o caput deste artigo serão emitidos pela República Federativa do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, com prazo de resgate de dez anos, sendo três de carência, a contar de 1° de janeiro de 1991.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 12.410.021.475.000,00 (doze trilhões, quatrocentos e dez bilhões, vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil cruzeiros), conforme a programação constante do Anexo II, para atender aos encargos decorrentes do refinanciamento previsto no art. 1° desta lei.
Art. 4.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
Ianulação parcial de dotação, indicada no Anexo III desta lei, até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros);
IIincorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução n° 20/91, do Senado Federal e Congêneres", até o limite de Cr$ 2.482.004.295.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e oitenta e dois bilhões, quatro milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros); e
IIIincorporação de recursos provenientes da emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 9.828.017.180.000,00 (nove trilhões, oitocentos e vinte e oito bilhões, dezessete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros), nos termos do art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 68.255.118.112.000,00 (sessenta e oito trilhões, duzentos e cinqüenta e cinco bilhões, cento e dezoito milhões, cento e doze mil cruzeiros), para atender ao pagamento de amortização e encargos da dívida pública mobiliária interna federal, conforme a programação constante do Anexo IV desta lei.
Art. 6.
Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional proveniente do "Retorno de Refinanciamento de Dívidas - Resolução n° 20, de 1991, do Senado Federal e Congêneres", proveniente da transferência ao Tesouro Nacional dos depósitos efetuados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 1.564, de 16 de janeiro de 1989, referente às disposições contidas na Resolução n° 20, de 1991, do Senado Federal.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover alteração do título da subatividade "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Administração da Dívida Pública Mobiliária Federal", constante da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, para "71.101.03.008.0034.2200.0001 - Bônus da Dívida Externa (Brazilian Investment Bond - BIB).
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.11.1992

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