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Leis Ordinárias

Lei nº 8480, de 7 de novembro de 1992

Lei 8480

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Art. 1.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), tem sua composição aumentada para sessenta e quatro Juízes, sendo quarenta e dois Togados Vitalícios e vinte e dois Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo únicoDos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, vinte e oito são destinados à magistratura trabalhista de carreira, sete à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e sete à representação do Ministério Público do Trabalho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
Iquatorze cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
IIseis funções de Juiz Classista Temporário, sendo três para representantes dos empregados e três para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3.
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e à legislação pertinente.
Art. 4.
Dentre os Juízes Togados Vitalícios quatro exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 8.636, de 1993)
Art. 5.
Além do Tribunal Pleno ou do órgão especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1ºO regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2ºNa hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3ºO Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4ºOs Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5ºFicam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.
Art. 6.
(Vetado).
Art. 7.
Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta lei, a serem providos na forma estipulada na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1992 e retificada no D.O.U de 11.11.1992.

ANEXO I

(VETADO)

ANEXO II

(Lei nº 8.480, de 07 de novembro de 1992)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA

GRUPOCATEGORIAS
FUNCIONAIS
NÚM.CÓDIGOCLASSES E
REFERÊNCIAS
Atividades de Apoio Judiciário - Cód. TRT-2ª-AJ-020Técnico Judiciário40TRT-2ª-AJ-021 (Nível Superior)A NS-10 a NS-15
B NS-16 a NS-21
Esp. NS-22 a NS-25
Auxiliar Judiciário80TRT-2ª-AJ-023 (Nível Intermediário)A NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35
Atendente Judiciário40TRT-2ª-AJ-025 (Nível Intermediário)A NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35
Agente de Segurança Judiciária40TRT-2ª-AJ-023 (Nível Intermediário)A NI-24 a NI-27
B NI-28 a NI-31
Esp. NI-32 a NI-35

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