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Leis Ordinárias

Lei nº 8479, de 6 de novembro de 1992

Lei 8479

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Art. 1.
É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.
Parágrafo únicoSão transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 308, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:
Iplanejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;
IIplanejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;
IIIcoordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;
IVpromover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;
Varticular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.
Art. 3.
A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete;
IIDepartamento de Infra-Estrutura;
IIIDepartamento de Operações;
IVDepartamento de Desenvolvimento Tecnológico;
VCoordenação de Apoio Logístico;
VICoordenação de Apoio Técnico.
Art. 4.
São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.
Art. 5.
A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.
Art. 6.
O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

SENADOR RACHID SALDANHA DERZI

3° Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.11.1992

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