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Leis Ordinárias

Lei nº 8442, de 14 de julho de 1992

Lei 8442

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Art. 1.
A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores passa a ser a seguinte:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)Gabinete;
b)Cerimonial;
c)Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
IIórgãos setoriais:
a)Secretaria de Controle Interno;

b ) Consultoria Jurídica;

IIIórgãos específicos:
a)Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos;

3. Subsecretaria-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação;

4. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

b)Instituto Rio Branco;
c)missões diplomáticas permanentes;
d)repartições consulares.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
São criados, no Ministério das Relações Exteriores, o cargo de natureza especial de Secretário-Geral das Relações Exteriores, com vencimento de CR$ 2.288.948,54 (dois milhões, duzentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos) acrescido da representação mensal correspondente a cem por cento, e os de Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação (DAS-101.6), de Subsecretário-Geral do Serviço Exterior (DAS-101.6), de Inspetor-Geral do Serviço Exterior (DAS-101.5) e de Secretário de Controle Interno (DAS-101.5).
§ 1°O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
§ 2°Os Subsecretários-Gerais serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe de carreira de Diplomata. (Revogado pela Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 3.
São criados, ainda, no Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores (DAS-101.5), um de Chefe de Departamento (DAS-101.5), um cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS-101.5), quatro de Chefe de Gabinete de Subsecretário-Geral (DAS-101.4), sete de Assessor (DAS-102.3) e seis de Assessor (DAS-102.2).
Art. 4.
São extintos, no Ministério das Relações Exteriores, os cargos de natureza especial de Secretário-Geral de Política Exterior, de Secretário-Geral de Controle e de Secretário-Geral Executivo.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1992 e retificado em 16.7.1992

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