Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8434, de 16 de junho de 1992

Lei 8434

Ver fonte oficial 8 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.
Art. 2.
São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 3.
Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.
Art. 4.
Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais de que trata a presente lei ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.6.1992

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.