Leis Ordinárias
Lei nº 8432, de 11 de junho de 1992
Lei 8432
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
XVII na Cidade de Ribeirão das Neves, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII na Cidade de Sabará, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na Cidade de Sapucaia do Sul, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - (Vetado)
XVIII - na Cidade de São José dos Pinhais, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na Cidade de José Bonifácio, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXIII - na Cidade de Matão, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidentede Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVII - na Cidade de Paulínia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVIII - na Cidade de Piedade, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXII - na Cidade de São Carlos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXXIII - na Cidade de São José do Rio Preto, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXIV - na Cidade São José dos Campos, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVI - na Cidade de Sorocaba, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVII - na Cidade de Tanabi, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVIII - na Cidade de Taubaté, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXXIX - na Cidade de Tietê, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
VI Campos dos Goytacazes: o respectivo Município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;
XVIII - Petrópolis: o respectivo Município;
XXIII - Três Rios: o respectivo Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia;
XXIV Volta Redonda: o respectivo Município e o de Barra Mansa.
XVIII - Mauá: o respectivo Município;
XXIII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XVI Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Antônio Dias, Jaguaraçu, Marliéria e Timóteo;
XVIII - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Carbonita, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Dantas, Felício dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Itamarandiba, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro;
XXIII - Guaxupé: o respectivo Município e os de Arceburgo, Bom Jesus da Penha, Guaranésia, Itamogi, Juruaia, Monte Belo, Monte Salto de Minas, Muzambinho, Nova Resende e São Pedro da União;
XXVII - Itaúna: o respectivo Município e os de Conceição do Pará, Florestal, Igaratinga, Itaguara, Itatiaiuçu, Onça do Pitangui, Pará de Minas, Pequi e São José da Varginha;
XXVIII - Ituiutaba: o respectivo Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Prata, Santa Vitória e São Francisco de Sales;
XXXII - Juiz de Fora: o respectivo Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara, Chiador, Coronel Pacheco, Descoberto, Ewbank da Câmara, Guarará, Lima Duarte, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Matias Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio Novo, Rio Preto, Rochedo de Minas, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João Nepomuceno, Senador Cortes e Simão Pereira;
XXXIII - Lavras: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ingai, Itumirim, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo, São Francisco de Oliveira e São Tiago;
XXXIV - Manhuaçu: o respectivo Município e os de Caputira, Chalé, Conceição de Ipanema, Ipanema, Lajinha, Matipó, Manhumirim, Mutum, Pocrane, Presidente Soares, Santa Margarida, Santana do Manhuaçu, São José do Mantimento e Simonésia;
XXXVI - Monte Azul: o respectivo Município e os de Espinosa, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas e São João do Paraíso;
XXXVII - Montes Claros: o respectivo Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de Minas, Capitão Enéias, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Francisco Sá, Grão Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa dos Patos, Mirabela e Ubaí;
XXXVIII - Muriaé: o respectivo Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do Monte Alto, Caiana, Caparaó, Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria Lemos, Laranjal, Miradouro, Palma, Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, São Francisco do Glória, Tombos e Vieiras;
XXXIX - Nova Lima: o respectivo Município e os de Raposos e Rio Acima;
XL - Ouro Preto: o respectivo Município e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e Mariana;
XLI - Paracatu: o respectivo Município e os de Guarda-Mor, João Pinheiro e Vazante;
XLII - Passos: o respectivo Município e os de Alpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval, Delfinópolis, Fortaleza de Minas, Ibiraci, Itaú de Minas, Jacuí, Pratápolis, São João Batista do Glória, São Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino;
XLIII - Patos de Minas: o respectivo Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da Serra, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo e Tiros;
XLIV - Patrocínio: o respectivo Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Douradoquara, Estrela do Sul, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte Carmelo, Romaria e Serra do Salitre;
XLV - Pedro Leopoldo: o respectivo Município e os de Lagoa Santa e Vespasiano;
XLVI - Pirapora: o respectivo Município e os de Buritizeiro, Jequitaí, Lassance, Santa Fé de Minas, São Romão e Várzea da Palma;
XLVII - Poços de Caldas: o respectivo Município e os de Andradas, Bandeira do Sul, Botelhos, Cabo Verde, Caldas, Campestre, Ibitiúra de Minas, Ipiúna e Santa Rita de Caldas;
XLVIII - Ponte Nova: o respectivo Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Pedra do Anta, Piedade de Ponta Nova, Porto Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita, Teixeiras, Urucânia e Viçosa;
XLIX - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Heliodora, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí, São João da Mata, São Sebastião da Bela Vista, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo;
L - Ribeirão das Neves: o respectivo Município;
LI - Sabará: o respectivo Município e o de Caeté;
LII - Santa Luzia: o respectivo Município e os de Jaboticatubas, Nova União e Taquaraçu de Minas;
LIII - São João Del Rei: o respectivo Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier Chaves, Dores de Campos, Lagoa Dourada, Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Prados, Rezende Costa, Ritápolis e Tiradentes;
LIV - Sete Lagoas: o respectivo Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá, Paraopeba, Santana de Pirapama e Santana do Riacho;
LV - Teófilo Otoni: o respectivo Município e os de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Berilo, Bertópolis, Campanário, Caraí, Carlos Chagas, Chapada do Norte, Francisco Badaró, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Itaobim Itinga, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Pescador, Poté, SãoJosé do Divino, São Sebastião do Maranhão, Serra dos Aimorés, Umburatiba e Virgem da Lapa;
LVI - (Vetado)
LVII - Ubá: o respectivo Município e os de Braz do Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Presidente Bernardes, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco;
LVIII - Uberaba: o respectivo Município e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição das Alagoas, Conquista, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento e Veríssimo;
LIX - Uberlândia: o respectivo Município e os de Indianópolis, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte e Tupaciguara;
LX - Unaí: o respectivo Município e os de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis e Formoso;
LXI - Varginha: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Santana da Vargem e Três Pontas;
XVIII - Farroupilha: o respectivo Município e o de Nova Roma do Sul;
XXIII - Ijuí: o respectivo Município e os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Jóia;
XXVII - Osório: o respectivo Município e os de Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Santo Antônio da Patrulha, Terra de Areia, Torres, Tramandaí e Três Cachoeiras;
XXVIII - Palmeira das Missões: o respectivo Município e os de Chapada, Cerro Grande, Constantina, Liberato Salzano, Ronda Alta, Rondinha e Sarandi;
XXXII - Rosário do Sul: o respectivo Município e o de Cacequi;
XXXIII - Santa Cruz do Sul: o respectivo Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do Leão; Candelária, Ibarama, Pântano Grande, Rio Pardo, Segredo, Sobradinho, Venâncio Aires e Vera Cruz;
XXXIV - Santa Maria: o respectivo Município e os de Faxinal do Soturno, Formigueiro, Ivorá, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, São Pedro do Sul, São Sepé e Silveira Martins;
XXXVI - Santana do Livramento: o respectivo Município e o de Quaraí;
XXXVII - Santiago: o respectivo Município e os de Bossoroca, Itacurubi, Jaguari, Nova Esperança do Sul, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul;
XXXVIII - Santo Ângelo: o respectivo Município e os de Catuípe, Entre Ijuís, Eugênio de Castro e São Miguel das Missões;
XXXIX - São Borja: o respectivo Município e os de Itaqui e Santo Antônio das Missões;
XL - São Jerônimo: o respectivo Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá, Charqueadas e General Câmara;
XLI - São Leopoldo: o respectivo Município e os de Bom Princípio, Capela de Santana, Feliz, Portão, São José do Hortêncio, São Sebastião do Caí, São Vendelino e Tupandi;
XLII - Sapiranga: o respectivo Município e os de Campo Bom e Nova Hartz;
XLIII - Sapucaia do Sul: o respectivo Município;
XLIV - Taquara: o respectivo Município e os de Igrejinha, Parobé, Riozinho, Rolante e Três Corôas;
XLV - Três Passos: o respectivo Município e os de Boa Vista do Buricá, Braga, Campo Novo, Chiapeta, Coronel Bicaco, Crissiumal, Humaitá, Miraguai, Redentora, Santo Augusto, São Martinho, Sede Nova, Tenente Portela e Vista Gaúcha;
XLVI - Triunfo: o respectivo Município;
XLVII - Uruguaiana: o respectivo Município;
XLVIII - Vacaria: o respectivo Município e os de André da Rocha, Barracão, Bom Jesus, Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ipê e Lagoa Vermelha;
XLIX - Viamão: o respectivo Município e os de Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.
XVIII - Itaberaba: o respectivo Município e os de Baixa Grande, Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Ipirá, Itaetê, Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres, Mucugê, Palmeiras, Pintadas, Rui Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;
XXIII - Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Apuarema, Boa Nova, Irajuba, Itaji, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho, Lage do Tabocal, Manoel Vitorino, Maracás e Nova Itarana;
XXVII - Santo Antônio de Jesus: o respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe, Conceição do Almeida, Dom Macêdo Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Muniz Ferreira, Nazaré, Salinas da Margarida, São Felipe, São Miguel das Matas, Teolândia, Varzedo e Wenceslau Guimarães;
XXVIII - Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari, Pinhobaçu, Uauá e Umburanas;
XXXII - Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Igrapiúna, Ituberá, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves e Taperoá;
XXXIII - (Vetado)
XVIII - Jaboatão: o respectivo Município e o de Moreno;
XXIII - Paulista: o respectivo Município e o de Abreu e Lima;
XXVII - Salgueiro: o respectivo Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Mirandiba, Orocó, Parnamirim, São José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova e Verdejante;
XXVIII - São Lourenço da Mata: o respectivo Município e o de Camaragibe;
XXXII - Timbaúba: o respectivo Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé, Macaparana e São Vicente Férrer;
XXXIII - Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá e Pombos;
XVIII Tucuruí: o respectivo Município e os de Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Mocajuba, Novo Repartimento, Pacajá e Tailândia.
XVIII - Jacarezinho: o respectivo Município e os de Cambará, Carlópolis, Guapirama, Joaquim Távora, Quatiguá, Ribeirão Claro e Santo Antônio da Platina;
XXIII - Maringá: o respectivo Município e os de Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Floraí, Floresta, Flórida, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Ourizona, Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Sarandi e São Jorge do Ivaí;
XXVII - Ponta Grossa: o respectivo Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto Amazonas e São João do Triunfo;
XXVIII - Rolândia: o respectivo Município e os de Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Itaguajé, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora das Graças, Porecatu, Santa Inês e Santo Inácio;
XXXII - Umuarama: o respectivo Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Icaraíma, Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola, São Jorge do Patrocínio, Tapira e Xambrê;
XXIII - União da Vitória: o respectivo Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus do Sul;
XXXIV - Venceslau Braz: o respectivo Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Japira, Pinhalão, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Siqueira Campos e Tomasina.
XI Três Lagoas: o respectivo Município e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo e Selvíria;
XVIII - Lages: o respectivo Município e os de Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Otacílio Costa, São Joaquim, Urubici e Urupema;
XXIII - São José: o respectivo Município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio;
XXVII - Xanxerê: o respectivo Município e os de Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes, Galvão, Marema, Ponte Serrada, Quilombo, São Domingos, São Lourenço d'Oeste, Vargeão e Xaxim.
XVIII - Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Rosa do Viterbo, e Serra Azul;
XXIII - Cruzeiro: o respectivo Município e os de Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;
XXVII - Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;
XXVIII - Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha e Roseira;
XXXII - Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju e Tabatinga;
XXXIII - (Vetado)
XXXIV - Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;
XXXVI - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XXXVII - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XXXVIII - Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Auriflama, Dirce Reis, Guzolândia, Marinópolis, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Três Fronteiras e Urânia;
XXXIX - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Perdeneiras e Torrinha;
XL - José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto e União Paulista;
XLI - Jundiaí: o respectivo Município e os de Itupeva e Louveira;
XLII - Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
XLIII - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLIV - Lins: o respectivo Município e os de Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;
XLV - Lorena: o respectivo Município e os de Cachoeira Paulista e Piquete;
XLVI - Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
XLVII - Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;
XLVIII - Moji Guasu: o respectivo Município e o de Conchal;
XLIX - Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Itapira e Santo Antônio de Posse;
L - (Vetado)
LI - Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Guaraci e Severínea;
LII - Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Tejupá e Timburi;
LIII - Paulínia: o respectivo Município e o de Sumaré;
LIV - Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;
LV - Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
LVI - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra e São Pedro;
LVII - Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quadro e Tambaú;
LVIII - Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
LIX - Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Piquerobi, Presidente Epitácio, Rosana, Santo Anastácio e Teodoro Sampaio;
LX - Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho e Quatá;
LXI - Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXII - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;
LXIII - Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;
LXIV - Salto: o respectivo Município;
LXV - Santa Bárbara d'Oeste: o respectivo Município;
LXVI - São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXVII - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXVIII - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;
LXIX - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;
LXX - São José dos Campos: o respectivo Município e os de Caçapava, Jambeiro, Monteiro Lobato e Paraibuna;
LXXI - São Roque: o respectivo Município e o de Mairinque;
LXXII - Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXIII - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, Iperó e Votorantim;
LXXIV - Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Nirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;
LXXV - Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luís do Paratinga e Tremembé;
LXXVI - Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cesário Lange, Cerquilhas, Conchas, Laranjal Paulista, Pereiras, Porangaba e Porto Feliz;
LXXVII - Tupã: o respectivo Município e os de Bastos, Herculândia, Iraci, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;
LXXVIII - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Cosmorama, Floreal, Gastão Vidigal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
I Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D´Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
II Estância: o respectivo Município e os de Arauá, Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha, Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e Umbaúba; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
III Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis e São Domingos; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
IV Lagarto: o respectivo Município e os de Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Tobias Barreto; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
V Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
VI Nossa Senhora da Glória: o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco, Cumbe, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço Redondo, Porto da Folha e São Miguel do Aleixo; (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
VII Propriá: o respectivo Município e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo Grande, Canhoba, Cedro de São João, Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois, Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, São Francisco, Santana do São Francisco e Telha. (Incluído pela Lei nº 9.845, de 1999)
XVIII - Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.
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Rio de Janeiro, 11 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1992
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