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Leis Ordinárias

Lei nº 8417, de 24 de abril de 1992

Lei 8417

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:
Itrinta por cento, a partir de 1° de abril de 1992;
IIcinqüenta e cinco por cento, a partir de 1° de maio de 1992; e
IIIoitenta por cento, a partir de 1° junho de 1992.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 27.1.1992

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