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Leis Ordinárias

Lei nº 8412, de 14 de abril de 1992

Lei 8412

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede pensão especial a Dolores Drummond de Andrade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.
Parágrafo únicoA pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2.
A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.4.1992

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