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Leis Ordinárias

Lei nº 8406, de 9 de janeiro de 1992

Lei 8406

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Art. 1.
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas acerca do fundo, discriminando especialmente:
Idefinição dos objetivos do fundo;
IIpossibilidades de utilização dos recursos depositados;
IIIresponsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele relativas;
IVfaculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a)o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b)o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
Vfaculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VIdocumentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo únicoO manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:
Iàs hipóteses de saques;
IIaos critérios para atualização dos recursos;
IIIaos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo únicoAté que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.1.1992

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