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Leis Ordinárias

Lei nº 8393, de 30 de dezembro de 1991

Lei 8393

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis n°s 308°, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São extintos:
Ia contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei n° 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis n°s 1.712, de 14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal;
IIos subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei n° 4.870, de 1° de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis n°s 308, de 1967, 1.186, de 27 de agosto de 1971, e 1952, de 1982.
Art. 2.
Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Parágrafo únicoPara os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991

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