O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:a)liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b)propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c)diversões e espetáculos públicos;
d)produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e)monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f)finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g)promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h)complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i)defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j)propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l)outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m)legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.