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Leis Ordinárias

Lei nº 8389, de 30 de dezembro de 1991

Lei 8389

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Art. 1.
É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a)liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b)propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c)diversões e espetáculos públicos;
d)produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e)monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f)finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g)promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h)complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i)defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j)propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l)outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m)legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
Art. 3.
Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.
Art. 4.
O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
Ium representante das empresas de rádio;
IIum representante das empresas de televisão;
IIIum representante de empresas da imprensa escrita;
IVum engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
Vum representante da categoria profissional dos jornalistas;
VIum representante da categoria profissional dos radialistas;
VIIum representante da categoria profissional dos artistas;
VIIIum representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IXcinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2ºOs membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
§ 3ºOs membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
§ 4ºA duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5ºOs membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5.
O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo únicoO presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6.
O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo únicoA convocação extraordinária do conselho far-se-á:
Ipelo Presidente do Senado Federal; ou
IIpelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7.
As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8.
O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1991

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