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Leis Ordinárias

Lei nº 8286, de 20 de dezembro de 1991

Lei 8286

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) autorizada a doar ao Município de Cametá, Estado do Pará, o casco da embarcação em que se encontra instalada a Usina Termelétrica Flutuante de Poraquê, encampada pelo Decreto n° 81.581, de 19 de abril de 1978, para aproveitamento na contenção da erosão provocada pelo Rio Tocantins naquela localidade.
Art. 2.
A doação ora autorizada não compreende os equipamentos que compõem a usina referida no artigo anterior e que se acham sob a administração da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
Art. 3.
A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJoão Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991

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