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Leis Ordinárias

Lei nº 8275, de 18 de dezembro de 1991

Lei 8275

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei n° 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2.
Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 1991.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.12.1991

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