Leis Ordinárias
Lei nº 8269, de 16 de dezembro de 1991
Lei 8269
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
"
1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991."
Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 17.12.1991
*