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Leis Ordinárias

Lei nº 8269, de 16 de dezembro de 1991

Lei 8269

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
imposto será calculado, observado o seguinte:
Ise o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
IIse o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

1° Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a)Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b)Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c)o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d)o valor da pensão judicial paga.

2° As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Este texto não substitui o Publicado no D.O.U de 17.12.1991

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