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Leis Ordinárias

Lei nº 8260, de 12 de dezembro de 1991

Lei 8260

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
Ifotografia, de frente, modelo 3x4;
IInome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IIInome, idade e estado civil dos dependentes;
IVnúmero do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo únicoA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de:
a)duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b)qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1991

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