Leis Ordinárias
Lei nº 8243, de 14 de outubro de 1991
Lei 8243
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela especificado:
1. Cinqüenta por cento, no caso de possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente;
2. Vinte e cinco por cento, no de grau de Mestre;
3. Doze por cento, no de certificado de especialização;
2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta lei.
Brasília, 14 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Luiz Antônio Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991
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