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Leis Ordinárias

Lei nº 8232, de 9 de setembro de 1991

Lei 8232

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos básicos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes de Direito e dos Juízes de Direito Substituto são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2.
Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta lei.
Art. 3.
AS despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCOJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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