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Leis Ordinárias

Lei nº 8230, de 9 de setembro de 1991

Lei 8230

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta lei.
Art. 2.
A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989.
Art. 3.
Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constante desta lei.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCOJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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