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Leis Ordinárias

Lei nº 8224, de 9 de setembro de 1991

Lei 8224

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).
Art. 2.
A verba de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 3.
Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
Art. 4.
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCOJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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