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Leis Ordinárias

Lei nº 8198, de 28 de junho de 1991

Lei 8198

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei n° 3.692, de 19 de dezembro de 1959, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.
Parágrafo únicoO ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.
Art. 2.
Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1° de março de 1991.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORJarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1991

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