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Leis Ordinárias

Lei nº 8184, de 10 de maio de 1991

Lei 8184

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Art. 2.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a)Censo Demográfico (população e domicílios);
b)Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revoga-se a Lei n° 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1991

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