Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 8152, de 28 de dezembro de 1990

Lei 8152

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
São criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá, com sede em suas Capitais.
Art. 2.
As unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de Gabinete.
Parágrafo único(Vetado) .
Art. 3.
São criadas, na Tabela do Ministério Público Federal, os cargos e Funções de Confiança da Categoria Direção e Assessoramento Superior, código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, e acrescidas à tabela de Gratificação de Representação de Gabinete as quantidades do Anexo II.
Art. 4.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Público Federal, crédito especial de Cr$75.433,526,96 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa e seis centavos), para atender as despesas iniciais de instalação, organização e funcionamento das Procuradorias da República nos Estados de Roraima e Amapá.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do disposto neste artigo serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da União.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.