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Leis Ordinárias

Lei nº 8136, de 27 de dezembro de 1990

Lei 8136

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede pensão especial à viúva do Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida à Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a qualquer título.
Parágrafo únicoA pensão de que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo Federal.
Art. 2.
A despesa decorrente desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União, sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLORZélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.12.1990

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