Leis Ordinárias
Lei nº 8132, de 26 de dezembro de 1990
Lei 8132
"Art. 2° Consideram-se:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos arts. 2°, 5°, 6°, 8°, 13 e 28, revoga o art. 14, da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.
2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
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Brasília, 26 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1990
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